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Chegamos ao 24º ano de mobilização do 18 de Maio, “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”. Instituída pela Lei Federal 9.970/00, a data é uma conquista que demarca a luta pelos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no território brasileiro e já alcançou centenas de municípios do nosso país.

É necessário e urgente garantir a todas às crianças e  às e aos adolescente o direito ao seu desenvolvimento de forma segura, protegida e livre do abuso e da exploração sexual. A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade quando os marcadores sociais como as relações de gênero, raça/etnia, orientação sexual, classe social, local de moradia (rural ou urbana), condições econômicas e fatores geracionais são observados.

​Desse modo, devemos sempre  atentar que nessa violação de direito são estabelecidas relações de poder nas quais tanto pessoas adultas e/ou redes de exploração utilizam crianças e adolescentes para satisfazerem seus desejos e fantasias sexuais e/ou obterem vantagens financeiras e lucros. Nesse contexto, a criança ou adolescente é tratada como “coisa” e não como sujeito de direitos.  Trata-se da “coisificação”, ou ainda, da desumanização das infâncias e das adolescências que ficam desprovidas de humanidade e de proteção. É Importante destacar também que a violência sexual está classificada em duas modalidades, o abuso sexual e a exploração sexual.

Abuso Sexual: é a situação de uso excessivo, de ultrapassagem de limites: dos direitos humanos, legais, de poder, de papéis, de regras sociais e familiares e de tabus, do nível de desenvolvimento da vítima, do que esta sabe, compreende, pode consentir e fazer (FALEIROS, 2000, p. 20).

Exploração Sexual: é a compra e venda de crianças e de adolescentes (por vezes sequestrados ou roubados) pelo explorador, caracterizando-se uma relação de propriedade e de comercialização de vidas humanas, nas quais a mercadoria não são os serviços sexuais prestados pela trabalhadora mas sua própria pessoa (LIBÓRIO, 2004, p. 95, apud FALEIROS, 2000, p. 55).

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